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abr 21
Nova lei de trânsito: O que muda no exame toxicológico para motoristas profissionais?
  • 30 de abril de 2021
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A Nova Lei de Trânsito (Lei nº 14.071/2020) que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021 traz uma série de alterações ao Código de Trânsito Brasileiro. Uma das novas mudanças vem gerando dúvidas e debates entre os condutores, e está relacionada ao exame toxicológico.

O exame detecta o consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas no organismo do condutor, em um período de 90 dias. Esse exame é obrigatório para motoristas profissionais das categorias C, D e E – responsáveis pelo transporte de cargas e/ou de passageiros. Se o resultado for positivo, implicará no descumprimento de uma lei e, caberá aplicar as devidas punições, além de representar que o motorista pode oferecer risco ao trânsito.

Quais são as novas regras para realizar e renovar o exame toxicológico?
A Lei nº 14.071/2020 estabeleceu novas regras para os motoristas das categorias C, D e E sobre a realização do exame toxicológico obrigatório, a primeira regra é no Código de Trânsito, e descreve a necessidade de resultado negativo no exame, antes presente apenas na resolução, e não mais a simples obrigatoriedade de o realizar.
As resoluções do Contran que abordam o tema são a Resolução nº 691/2017, já válida anteriormente, e a Resolução nº 843/2021, que alterou a norma anterior, realizando adequações conforme as mudanças no CTB. O período de abrangência de detecção do exame, continua sendo de 90 dias anteriores à coleta. E a sua obrigatoriedade na sua realização ocorre no processo de habilitação ou na renovação da CNH ou na mudança de categoria da habilitação, para as categorias C, D e E.

Com a extensão na validade da CNH, foi também necessário ajustar a validade do exame. Desta maneira, o Código especifica que o exame periódico, a cada 2 anos e 6 meses, deverá ser realizado por motoristas com idades inferiores a 70 anos. No caso de motoristas com idade maior que 70 anos, o toxicológico será realizado no ato de renovação da carteira, a cada 3 anos. É importante saber que no caso do processo de habilitação nas categorias C, D e E ou mudança de categoria, o toxicológico deve ser realizado primeiro, antes dos demais exames físicos e psicológicos.

A nova lei inclui infração de toxicológico ao Código de Trânsito
Antes da Nova Lei, motoristas que recebessem resultado positivo no toxicológico sofriam penalidade de suspensão da carteira por três meses. Com o objetivo de tornar mais rígidas as normas do Código de Trânsito, uma nova infração foi adicionada para motoristas das carteiras C, D e E.

É uma mudança significativa, e trouxe aos condutores que são obrigados e realizar o exame toxicológico, a adição do artigo 165-B ao Código de Trânsito, na sequência dos artigos da Lei Seca. O artigo 165-B prevê as penalidades aos motoristas que dirigirem sem realizar o toxicológico obrigatório (art. 165-A, caput) e aos que, na renovação, tiverem constatada a falta do exame periódico (art. 165-A, parágrafo único).

Será autuado pelo cometimento de uma infração de natureza gravíssima o condutor que for flagrado em uma dessas condições. A penalidade gera multa multiplicada 5 vezes, chegando ao pesado valor de R$ 1.467,35, e ainda terá a suspensão do direito de dirigir por 3 meses. Para recuperar a CNH e o direito para dirigir, o condutor deverá, após cumprir a suspensão, incluir no Renach o resultado negativo de um novo exame toxicológico.
Motoristas têm até 12 de maio de 2021 para atualizar o exame.

Segundo a Resolução nº 843/2021, o condutor cujo prazo para realizar o exame toxicológico periódico tenha expirado antes do dia 12 de abril de 2021 terá um prazo de 30 dias, contados a partir do dia 12, para realizar o exame, ou seja, até 12 de maio de 2021. Se durante esse período, o motorista for flagrado dirigindo com o toxicológico vencido, não serão aplicadas as penalidades.

A norma do Contran define que o motorista que alterarem a categoria de C, D ou E para A e/ou B, até a renovação da carteira, não sofrerá as penalidades por falta do exame toxicológico.

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