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Nós cuidamos da Saúde na sua empresa!

No Grupo Fisioergo, você conta com uma equipe capacitada para te dar todo o suporte necessário na documentação que envolva Medicina e Segurança do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho, Meio Ambiente e Ergonomia. Tudo de forma rápida, prática e descomplicada.

E o melhor, atendemos em todo o território nacional, pois contamos com uma grande rede de Clínicas Credenciadas em todo o país, para que sua empresa possa se adequar às Normas Regulamentadoras (NR) exigidas pela Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia.

Serviços para Segurança e Medicina do Trabalho

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Brasil, por meio da Norma Regulamentadora 7 (NR-7). Seu objetivo principal é proteger a saúde ocupacional dos trabalhadores.

Entre suas exigências básicas, estão a realização e o registro dos seguintes exames para todos os empregados de uma empresa:

  • Exame admissional;
  • Exame periódico;
  • Exame de retorno ao trabalho (após afastamento pelo INSS);
  • Exame de mudança de riscos ocupacionais;
  • Exame demissional.

O PCMSO é um conjunto de procedimentos que as empresas devem adotar para prevenir e diagnosticar precocemente possíveis danos à saúde decorrentes das atividades laborais.

Esse programa só pode ser conduzido por médicos especializados em Medicina do Trabalho, sendo este o médico coordenador, responsável técnico pelo PCMSO.

Para identificar riscos de forma eficaz, o PCMSO deve ser compatível com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Criado em 29 de dezembro de 1994, o PCMSO foi implementado com a reedição da Norma Regulamentadora 7 (NR-7), regulamentada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

O PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, é um conjunto de procedimentos, técnicas de gestão, métodos de avaliação, registros e controles de monitoramento e avaliação de riscos que devem ser seguidos e adotados pela empresa com o objetivo de prevenção de acidentes de trabalho nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

É um documento que demonstra o conjunto de ações e todos os procedimentos necessários para que meios de prevenção sejam implantados dentro de uma obra.

Além disso, no PGR do canteiro de obras, quando se adotar medidas de proteção coletivas alternativas as previstas na própria NR 18, deve ser anexada a documentação relativa à adoção de soluções alternativas, “devendo estar disponível no local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho”, conforme destacado pela nova versão da NR 18.

O PGR representa desta forma um conjunto de requisitos voltados para a Saúde e Segurança do Trabalho (SST) que devem ser seguidos em um canteiro de obras, com o objetivo final de prever os riscos que estarão presentes durante a execução da obra e evitar que acidentes aconteçam. Além disso, visa estabelecer um conjunto de ações efetivas para controlar os riscos avaliados.

Controlar as exposições aos riscos ocupacionais é o método mais eficiente de proteção dos trabalhadores.

E, comumente, a hierarquia de controles mais usada para determinar as soluções viáveis e eficazes é proposta pela NIOSH (The National Institute for Occupational Safety and Health), onde a ideia é que devemos iniciar com ações que eliminem os riscos e só em situações em que realmente o risco não possa ser controlado, implantar os EPI’s, acompanhados de ações administrativas.

O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) surgiram com a aprovação da nova redação da Norma Regulamentadora Nº 01 (NR 01) pela publicação da Portaria 6.730, de 9 de março de 2020 no Diário Oficial da União.

O GRO está no item 1.5 da NR 01 e nada mais é do que um Sistema de Gestão de Saúde e Segurança simplificado, se comparado a ISO 45001, que todas as empresas precisarão cumprir a partir de março de 2021.

Para atender o GRO todas as empresas precisarão:

Evitar os riscos ocupacionais gerados em suas atividades;
Identificar todos os perigos e possíveis lesões ou agravos a saúde relacionados com suas atividades;

Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível, ou seja, quantificando;
Classificar os riscos para poder determinar ações preventivas;
Implementar ações preventivas de acordo com a classificação dos riscos;
Monitorar o controle de riscos ocupacionais.

Além dos itens mencionados acima, as empresas também precisarão implementar e manter procedimentos para investigação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, assim como procedimento para respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.

Inventário de Riscos é um dos documentos base do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. A NR-1 diz o seguinte:

“1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

a) inventário de riscos; e

b) plano de ação.”

Como mencionado, o inventário de riscos é uma obrigação do PGR. Sem inventário, não há como formatar o documento, pois o plano de ação depende do mesmo.

Todos os riscos identificados devem ser formalizados no Inventário de Riscos. Veja o que diz a NR-1:

“1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. “

Além de conter todos os riscos, o inventário deve estar sempre atualizado. Portanto o PGR é um documento que deve estar sempre sendo revisado sempre qua algum cargo novo surgir na empresa ou um novo risco ocupacional. O histórico de cada atualização deve ser mantido por no mínimo 20 anos.

“1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.

1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.”

O PCA – Programa de Conservação Auditiva é um conjunto de medidas coordenadas que visam prevenir a instalação ou evolução de perdas auditivas ocupacionais. Trata-se de um processo contínuo e dinâmico que inclui a implantação de rotinas nas empresas. Sempre que houver riscos para a audição do trabalhador, a implementação do PCA é necessária.

Previsto na Norma Regulamentadora 9 (NR-9), o PCA tem como objetivo “a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle de riscos ambientais existentes ou potenciais no ambiente de trabalho”. Este é um instrumento de gestão transparente e participativa que exige ações sob a responsabilidade do empregador.

Benefícios da Conservação Auditiva

A implementação do PCA valoriza o trabalhador, eleva sua autoestima e promove um ambiente de trabalho mais seguro e satisfatório. Entre os agentes ocupacionais que podem causar perdas auditivas estão:

  • Ruído;
  • Agentes químicos;
  • Radiações ionizantes;
  • Temperaturas extremas (frio/calor);
  • Vibrações;
  • Traumatismo cranioencefálico;
  • Barotraumas;
  • Alérgenos.

Equipe e Medidas Envolvidas

O PCA exige a atuação de uma equipe multiprofissional e a integração de diferentes áreas, como:

  • Engenharia: Controle de ruído no ambiente de trabalho.
  • Medicina: Acompanhamento clínico e exames audiométricos.
  • Fonoaudiologia: Diagnósticos e treinamentos.
  • Administração: Planejamento e implementação das ações.
  • Treinamento: Educação e conscientização dos trabalhadores.

Normas Relacionadas

NR-9: Exige que empresas e instituições que admitam trabalhadores como empregados elaborem e implementem programas de prevenção, como o PCA. A norma visa preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores por meio da antecipação e controle dos riscos ambientais.

PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): Este programa orienta e facilita a implementação do PCA, realizando um planejamento anual com metas e prioridades para eliminar, minimizar ou controlar os riscos no ambiente de trabalho.

Importância do Controle de Ruído

O controle do ruído no ambiente de trabalho é essencial não apenas para a saúde auditiva, mas também por sua importância econômica e social. Quando os objetivos do PCA são atingidos e os requisitos mínimos estabelecidos são aplicados com eficiência, é possível garantir uma saúde auditiva adequada e melhorar a qualidade de vida do trabalhador.

Objetivos do PCA

O principal objetivo do PCA é garantir a saúde auditiva dos trabalhadores expostos a níveis elevados de pressão sonora. Entre as metas do programa estão:

  • Prevenir perdas auditivas induzidas por ruído ou agentes nocivos;
  • Promover a qualidade de vida do trabalhador;
  • Reduzir os efeitos do ruído no organismo.

Recursos Necessários

O sucesso do PCA depende diretamente de:

  • Recursos de tempo;
  • Recursos econômicos;
  • Uma equipe multiprofissional bem estruturada.

Motivação e Benefícios

A eficácia do PCA requer o engajamento tanto da empresa quanto dos funcionários. Os benefícios são mútuos, proporcionando:

  • Conforto e segurança para os trabalhadores;
  • Redução de custos para a empresa;
  • Aumento da produtividade.

Com a motivação certa e a implementação adequada, o PCA traz ganhos significativos em saúde, bem-estar e desempenho organizacional.

Baseado no PGR, caso identificado riscos para o Sistema Respiratório do trabalhador, imediatamente o Empregador deverá estabelecer o PPR – Programa de Proteção Respiratória – cujo objetivo é identificar o Agente Insalubre (gases, vapores, névoas, fumos, poeiras) e estabelecer a proteção adequada, através de EPI – Equipamento de Proteção Individual. Uma vez estabelecido o EPI adequado, parte-se para o Treinamento e o uso correto, bem como a sua devida manutenção. Em seguida, estabelece-se um Plano de Controle e Avaliações Sistemáticas de resultados. É importante, também, a fiscalização quanto ao uso e do controle de entrega e de validade destes EPIs.

Após a implementação de todo este Sistema, o ambiente de trabalho deve ser monitorado para estabelecer se os limites de tolerância estão dentro dos parâmetros legais ou de ação. Depois de todas estas providências, o Empregador deverá imprimir esforços no sentido de desenvolver processos mais seguros ou através dos EPCs – Equipamentos de Proteção Coletivas – neutralizar os riscos produzidos nos processos laborais.

Frente a Responsabilidade Objetiva do Empregador, este é o principal responsável por qualquer ocorrência dentro dos processos das atividades de trabalho. Por esta importante razão, deverá o Empregador, tomar todas as ações necessárias para a Proteção do trabalhador.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;
Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 77/2015 , alterada pela Instrução Normativa INSS 85/2016, é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

As Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.

A responsabilidade pela emissão do PPP é:

Da empresa empregadora, no caso de empregado;
Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;
Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/99 e da Portaria Interministerial MPS/MF 15/2018 (válida a partir de janeiro/2018) de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).

O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:

  • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
  • Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

LTCAT: O que é e por que é essencial para sua empresa

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento destinado a demonstrar as condições ambientais de trabalho do colaborador durante seu período na empresa. Ele tem como objetivo determinar se o trabalhador terá direito à aposentadoria especial. Confira mais informações sobre o LTCAT a seguir.

O que é o LTCAT e sua obrigatoriedade?

O LTCAT é obrigatório para todas as empresas e é regulamentado pela Previdência Social. Esse laudo não visa minimizar ou eliminar os riscos do ambiente de trabalho, mas comprovar se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos durante sua permanência na empresa. Com base nesse documento, é possível avaliar a necessidade da concessão da aposentadoria especial pelo INSS, beneficiando diretamente o trabalhador.

De acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o LTCAT deve ser elaborado sempre que houver suspeita de atividades que exponham os colaboradores a agentes nocivos. Caso a exposição seja comprovada, o trabalhador terá direito à aposentadoria especial. Conforme o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o LTCAT deve ser emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitados.


Validade e Atualização

Embora o LTCAT não tenha um prazo de validade definido, ele deve ser atualizado sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho ou na estrutura da empresa. Além disso, o documento deve estar disponível para consulta, especialmente em caso de auditorias fiscais da Previdência Social.


Diferença entre o LTCAT e outros programas

O LTCAT não substitui programas como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) ou o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Esses programas são regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o LTCAT é regulado pela Previdência Social.


Penalidades para empresas que não possuem o LTCAT

A ausência do LTCAT pode gerar multas significativas. Conforme o art. 283, Capítulo III do Decreto nº 3.048/99, empresas que não elaborarem o LTCAT estão sujeitas a penalidades financeiras. A Portaria MPS nº 727/2003 estabelece que, a partir de 1º de junho de 2003, a multa pode variar entre R$ 991,03 e R$ 99.102,12, dependendo da gravidade da infração.


Conclusão

Manter o LTCAT atualizado e disponível é fundamental para garantir a conformidade com a legislação e evitar multas. Além disso, é uma forma de assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos, garantindo que eles possam usufruir de uma aposentadoria especial, se necessário. Não deixe de manter suas documentações e treinamentos em dia!

Atestado de Saúde Ocupacional (ASO): O que é e sua Importância

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é emitido após a realização de qualquer exame médico ocupacional, como admissional, demissional, periódico, de retorno ao trabalho ou mudança de função. Este documento atesta se o funcionário está apto ou inapto para exercer suas funções na empresa.

O ASO é essencial, pois contém informações completas sobre o trabalhador, incluindo:

  • Nome completo e número de identidade;
  • Função desempenhada;
  • Riscos associados às tarefas realizadas;
  • Procedimentos médicos realizados, incluindo exames complementares.

Além disso, o ASO atua como um resumo das condições gerais de saúde do trabalhador, sem detalhar informações confidenciais, respeitando o sigilo médico. Isso garante que dados pessoais não sejam divulgados, evitando constrangimentos ou preconceitos.


Emissão e Arquivamento

Para cada exame ocupacional realizado, o Médico do Trabalho emitirá o ASO em três vias:

  1. Empresa: Uma via será arquivada no local de trabalho do colaborador, incluindo frentes de trabalho ou canteiros de obras.
  2. Trabalhador: A segunda via será entregue ao trabalhador, com recibo registrado na primeira via.
  3. Prontuário Médico: A terceira via será arquivada nos prontuários médicos individuais do colaborador.

O ASO serve como uma comprovação oficial da realização do exame médico ocupacional.


Informações Mínimas do ASO

O ASO deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • Nome completo do trabalhador, número de identidade e função;
  • Riscos ocupacionais específicos existentes (ou ausência de riscos), conforme normas técnicas da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);
  • Procedimentos médicos realizados, incluindo exames complementares, com as respectivas datas;
  • Nome, CRM e assinatura do médico coordenador (quando aplicável);
  • Declaração de aptidão ou inaptidão para a função;
  • Nome, endereço ou forma de contato do médico responsável pelo exame;
  • Data, assinatura e carimbo do médico responsável, com número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Obrigatoriedade Legal

Conforme a Norma Regulamentadora 7 (NR-7), é obrigatória a realização de todos os exames médicos ocupacionais – admissional, periódico, mudança de riscos, retorno ao trabalho e demissional. Estes devem ser realizados pelo Médico Coordenador indicado no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) ou por sua equipe designada.

A emissão do ASO é um requisito indispensável para garantir a conformidade da empresa com a legislação e para assegurar a saúde e integridade do trabalhador.

O Laudo de Insalubridade é o documento técnico-legal exigido pelo Ministério do Trabalho através da NR-15, que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo), em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa.

É um documento importante tanto para assegurar o pagamento do adicional aos trabalhadores que a ele fazem jus quanto evitar um pagamento indevido do benefício.

Laudo Técnico de Periculosidade é o documento requerido pelo Ministério do Trabalho, através da NR-16, que avalia se os empregados de um determinado estabelecimento estão expostos ou acessam alguma área com risco (Eletricidade, inflamáveis, explosivos e radiações ionizantes) e fazem com que os trabalhadores envolvidos nessas operações tenham direito ao adicional de 30% incidente sobre o salário.
É um documento importante principalmente por possibilitar às empresas a realização de planos de ação preventivos ou corretivos, minimizando um possível passivo trabalhista.

Segundo o artigo 195 da CLT, os laudos devem ser elaborados por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Todas as informações pertinentes à exposição a atividades e operações insalubres e periculosas serão apresentadas e codificadas para atender às exigências do eSocial.