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Nós cuidamos da Saúde na sua empresa!

No Grupo Fisioergo, você conta com uma equipe capacitada para te dar todo o suporte necessário na documentação que envolva Medicina e Segurança do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho, Meio Ambiente e Ergonomia. Tudo de forma rápida, prática e descomplicada.

E o melhor, atendemos em todo o território nacional, pois contamos com uma grande rede de Clínicas Credenciadas em todo o país, para que sua empresa possa se adequar às Normas Regulamentadoras (NR) exigidas pela Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia.

Serviços para Segurança e Medicina do Trabalho

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil, mediante a Norma Regulamentadora 7, visando proteger a Saúde Ocupacional dos trabalhadores.

Algumas de suas exigências básicas são a realização e registros dos seguintes exames em todos os empregados de uma empresa [1]:

Exame admissional;
Exame periódico;
Exame de retorno ao trabalho (após afastamento INSS);
Exame de mudança de função;
Exame demissional.

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é o conjunto dos procedimentos que devem ser adotados pelas empresas com o objetivo de prevenir e diagnosticar precocemente os danos à saúde decorrentes do trabalho.

O PCMSO, só pode ser realizado por médicos especializados em medicina do trabalho, sendo esse profissional o médico coordenador, responsável técnico pelo PCMSO.

Para identificar esses riscos, ele deve ser compatível com o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. O PCMSO foi criado em 29 de dezembro de 1994 com a reedição da NR 7 (Norma Regulamentadora 7), da Portaria 3.21478 do Ministério do Trabalho.

O PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, é um conjunto de procedimentos, técnicas de gestão, métodos de avaliação, registros e controles de monitoramento e avaliação de riscos que devem ser seguidos e adotados pela empresa com o objetivo de prevenção de acidentes de trabalho nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

É um documento que demonstra o conjunto de ações e todos os procedimentos necessários para que meios de prevenção sejam implantados dentro de uma obra.

Além disso, no PGR do canteiro de obras, quando se adotar medidas de proteção coletivas alternativas as previstas na própria NR 18, deve ser anexada a documentação relativa à adoção de soluções alternativas, “devendo estar disponível no local de trabalho e acompanhada das respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e procedimentos de trabalho”, conforme destacado pela nova versão da NR 18.

O PGR representa desta forma um conjunto de requisitos voltados para a Saúde e Segurança do Trabalho (SST) que devem ser seguidos em um canteiro de obras, com o objetivo final de prever os riscos que estarão presentes durante a execução da obra e evitar que acidentes aconteçam. Além disso, visa estabelecer um conjunto de ações efetivas para controlar os riscos avaliados.

Controlar as exposições aos riscos ocupacionais é o método mais eficiente de proteção dos trabalhadores.

E, comumente, a hierarquia de controles mais usada para determinar as soluções viáveis e eficazes é proposta pela NIOSH (The National Institute for Occupational Safety and Health), onde a ideia é que devemos iniciar com ações que eliminem os riscos e só em situações em que realmente o risco não possa ser controlado, implantar os EPI’s, acompanhados de ações administrativas.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é um conjunto de ações visando à preservação da saúde e da integridade/segurança dos trabalhadores, através de etapas que visam a antecipação, reconhecimento, avaliação (qualitativa / quantitativa) e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

No Brasil a legislação do trabalho obriga todas as empresas públicas e privadas a elaborarem e implementarem o PPRA, além de manter um documento-base de registro dessas ações, que incluem:

levantamento dos riscos;
planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades;
cronogramas;
estratégia e metodologia de ação;
forma do registro, m

O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) surgiram com a aprovação da nova redação da Norma Regulamentadora Nº 01 (NR 01) pela publicação da Portaria 6.730, de 9 de março de 2020 no Diário Oficial da União.

O GRO está no item 1.5 da NR 01 e nada mais é do que um Sistema de Gestão de Saúde e Segurança simplificado, se comparado a ISO 45001, que todas as empresas precisarão cumprir a partir de março de 2021.

Para atender o GRO todas as empresas precisarão:

Evitar os riscos ocupacionais gerados em suas atividades;
Identificar todos os perigos e possíveis lesões ou agravos a saúde relacionados com suas atividades;

Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível, ou seja, quantificando;
Classificar os riscos para poder determinar ações preventivas;
Implementar ações preventivas de acordo com a classificação dos riscos;
Monitorar o controle de riscos ocupacionais.

Além dos itens mencionados acima, as empresas também precisarão implementar e manter procedimentos para investigação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, assim como procedimento para respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.

Inventário de Riscos é um dos documentos base do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. A NR-1 diz o seguinte:

“1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

a) inventário de riscos; e

b) plano de ação.”

Como mencionado, o inventário de riscos é uma obrigação do PGR. Sem inventário, não há como formatar o documento, pois o plano de ação depende do mesmo.

Todos os riscos identificados devem ser formalizados no Inventário de Riscos. Veja o que diz a NR-1:

“1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. “

Além de conter todos os riscos, o inventário deve estar sempre atualizado. Portanto o PGR é um documento que deve estar sempre sendo revisado sempre qua algum cargo novo surgir na empresa ou um novo risco ocupacional. O histórico de cada atualização deve ser mantido por no mínimo 20 anos.

“1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.

1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.”

O PCA – Programa de Conservação auditiva é um conjunto de medidas coordenadas que previnem a instalação ou evolução das perdas auditivas ocupacionais, é um processo contínuo e dinâmico de implantação de rotinas nas empresas. Onde existir o risco para a audição do trabalhador há necessidade de implantação do PCA.

É um programa previsto na NR – 9 buscando “a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venha a existir no ambiente do trabalho”. O instrumento de gestão transparente e participativa que pressupõe ações a serem desenvolvidas no âmbito da empresa sob a responsabilidade do empregador.

A conservação auditiva nas empresas valoriza o trabalhador, promove a elevação da autoestima do funcionário, fazendo com que ele trabalhe mais satisfeito e sentindo-se seguro no âmbito ocupacional. O ruído associado a agentes químicos, radiações ionizantes, frio/calor/vibração, acidentes com traumatismo cranioencefalico, barotraumas e alérgenos, são agentes ocupacionais que provocam perdas auditivas.

O PCA envolve a atuação de uma equipe multiprofissional, pois são necessárias medidas de engenharia, medicina, fonoaudiologia, treinamento e administração. A NR-9 é a norma regulamentadora que estabelece e obriga a elaboração e implementação por parte das empresas e instituições que admitam trabalhadores como empregados. O PPRA visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

O PPRA é o programa que norteia a conservação auditiva, facilitando assim o desenvolvimento do PCA. O programa de controle de riscos ambientais que faz o planejamento anual com estabelecimento de metas e prioridades, além de usar uma metodologia de ação e periodicidade. A metodologia deve ser suficiente para a eliminação, minimização ou controle dos riscos no ambiente de trabalho. O controle do ruído é uma questão de importância econômica e social, além da saúde. A saúde auditiva é possível se os objetivos forem atingidos e os requisitos mínimos estabelecidos colocados em prática com eficiência.

Os objetivos do PCA levam em consideração as necessidades da empresa. Um bom ou mau programa de conservação auditiva vai depender diretamente das mesmas coisas, que são:
– Recursos de Tempo
– Recursos Econômicos
-Equipe multiprofissional

O objetivo principal do PCA é assegurar a saúde auditiva dos trabalhadores expostos a níveis elevados de pressão sonora, dando ênfase à qualidade de vida do trabalhador, evitando perdas auditivas induzidas por ruídos ou agentes nocivos e reduzir os efeitos que o ruído pode causar no organismo.

É necessário motivação da empresa e funcionário para que a implementação do programa seja eficaz, pois os benefícios atingem as duas partes, trazendo conforto, segurança e lucratividade para a empresa.

Baseado no PPRA, caso identificado riscos para o Sistema Respiratório do trabalhador, imediatamente o Empregador deverá estabelecer o PPR – Programa de Proteção Respiratória – cujo objetivo é identificar o Agente Insalubre (gases, vapores, névoas, fumos, poeiras) e estabelecer a proteção adequada, através de EPI – Equipamento de Proteção Individual. Uma vez estabelecido o EPI adequado, parte-se para o Treinamento e o uso correto, bem como a sua devida manutenção. Em seguida, estabelece-se um Plano de Controle e Avaliações Sistemáticas de resultados. É importante, também, a fiscalização quanto ao uso e do controle de entrega e de validade destes EPIs.

Após a implementação de todo este Sistema, o ambiente de trabalho deve ser monitorado para estabelecer se os limites de tolerância estão dentro dos parâmetros legais ou de ação. Depois de todas estas providências, o Empregador deverá imprimir esforços no sentido de desenvolver processos mais seguros ou através dos EPCs – Equipamentos de Proteção Coletivas – neutralizar os riscos produzidos nos processos laborais.

Frente a Responsabilidade Objetiva do Empregador, este é o principal responsável por qualquer ocorrência dentro dos processos das atividades de trabalho. Por esta importante razão, deverá o Empregador, tomar todas as ações necessárias para a Proteção do trabalhador.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;
Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 77/2015 , alterada pela Instrução Normativa INSS 85/2016, é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

As Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.

A responsabilidade pela emissão do PPP é:

Da empresa empregadora, no caso de empregado;
Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;
Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão de contrato de trabalho, especificando se o mesmo esteve sujeito aos agentes nocivos à saúde durante o contrato de trabalho, sob pena de multa mínima, de acordo com o art. 283 do Decreto 3.048/99 e da Portaria Interministerial MPS/MF 15/2018 (válida a partir de janeiro/2018) de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).

O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
f) Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

Este documento é destinado para demonstrar as condições ambientais de trabalho do colaborador durante o período da empresa, a fim de determinar se o trabalhador terá direito a pensão especial. Entenda melhor sobre o LTCAT a seguir.

Ele é obrigatório para todas empresas e é um programa regulamentado pela previdência social. Esse laudo não se trata de um programa para minimizar ou eliminar os riscos presentes no ambiente, mas serve como um documento de comprovação de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos durante o período de permanência na empresa. Este documento será usado em benefício do funcionário, pois é a partir dele que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.

O LTCAT deve ser elaborado sempre que a empresa suspeite que existam atividades que proporciona a exposição a agentes nocivos ao trabalhador – determinado no Anexo IV do Decreto 3.048/ 99. Caso ele tenha sido exposto, o trabalhador terá então direito a aposentadoria especial. De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 o LTCAT deve ser expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados.

A validade do LTCAT não existe, porém o mesmo deve estar sempre atualizado, sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho ou na empresa. Da mesma forma o LTCAT deve estar disponível para consulta na empresa, caso apareçam auditores fiscais da Previdência Social.

O LTCAT não pode substituir nenhum dos programas como o PPRA, PCSMO, PCMAT ou PGR, pois estes programas são regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social.

O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capitulo III estabelece a penalidade de multa para empresas que não realizam o LTCAT. Segundo a atualização da Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003, a partir do dia 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa para quem não realiza o LTCAT varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.

Por isso, mantenha sempre suas documentações e treinamentos em dia, disponíveis para consulta.

Este Atestado é emitido após a realização de qualquer exame médico ocupacional (admissão, demissional, periódico, de retorno ao trabalho, ou de mudança de função). O ASO é o atestado que define se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro da empresa. Este documento é de extrema importância, pois traz a identificação completa do trabalhador, o número de identidade, a função exercida, os riscos que existem na execução de suas tarefas, os procedimentos médicos a que foi submetido, isto é, informações gerais sobre a saúde do funcionário (o que deixa o funcionário e a empresa cientes da total situação da saúde do paciente-trabalhador).

Como informações médicas são sigilosas (apenas o médico e o paciente podem ter essas informações), o ASO aparece como um “resumo” das condições gerais do paciente (sem nenhum tipo de detalhamento mais específico que poderia gerar constrangimento/preconceito ao trabalhador), o que mantém as informações pessoais do paciente confidenciais.

Para cada exame ocupacional realizado, o Médico do Trabalho emitirá o ASO em 3 vias. Uma via permanecerá arquivada no local de trabalho do colaborador, incluindo a frente de trabalho ou canteiro de obras. A segunda via será entregue ao trabalhador, mediante recibo da primeira via. A terceira via será arquivada junto aos prontuários médicos individuais de cada colaborador. Portanto, o ASO é uma comprovação da realização do exame médico ocupacional.

O ASO deverá conter no mínimo, as seguintes informações:

  1. Nome completo do trabalhador, número de registro de identidade e função;
  2. Riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST;
  3. Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
  4. O Nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM e assinatura;
  5. Definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
  6. Nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
  7. Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;

Não devem pois, conforme determinação da legislação (NR-7), é obrigatória a realização de todos os exames médicos ocupacionais (Admissional, Periódico, Mudança de Função, Retorno ao Trabalho e Demissional) com o médico Coordenador indicado no PCMSO, ou com a equipe por ele designada e orientada.

O Laudo de Insalubridade é o documento técnico-legal exigido pelo Ministério do Trabalho através da NR-15, que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo), em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa.

É um documento importante tanto para assegurar o pagamento do adicional aos trabalhadores que a ele fazem jus quanto evitar um pagamento indevido do benefício.

Laudo Técnico de Periculosidade é o documento requerido pelo Ministério do Trabalho, através da NR-16, que avalia se os empregados de um determinado estabelecimento estão expostos ou acessam alguma área com risco (Eletricidade, inflamáveis, explosivos e radiações ionizantes) e fazem com que os trabalhadores envolvidos nessas operações tenham direito ao adicional de 30% incidente sobre o salário.
É um documento importante principalmente por possibilitar às empresas a realização de planos de ação preventivos ou corretivos, minimizando um possível passivo trabalhista.

Segundo o artigo 195 da CLT, os laudos devem ser elaborados por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Todas as informações pertinentes à exposição a atividades e operações insalubres e periculosas serão apresentadas e codificadas para atender às exigências do eSocial.